TJSP determina indenização para paciente que teve medicamento negado
18/04/2013
"TJSP determina indenização para paciente que teve medicamento negado
* Plano de saúde
A 3 a Câmara de Direito Privado decidiu indenizar a paciente T.C.D.A.B. no valor de R$ 10 mil em razão de recusa da Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico em fornecer o medicamento denominado "Thyrogen" necessário para realização do exame "PCI - pesquisa de corpo inteiro", indicado para tratamento e prevenção do câncer.
O relator, desembargador Dácio Tadeu Viviani Ni- colau afirmou que, "a autora fez prova suficiente do direito alegado, trazendo aos autos solicitação emitida pelo médico assistente, explanando as razões pelas quais o uso do medicamento era necessário como condição para realização do exame". Ele prosseguiu afirmando que de acordo com o documento, o uso da droga evitaria edema de membros inferiores, retenção de líquidos, obstipaçào, fadiga, bra- dicardia, prostração, dificuldade de raciocínio por diminuição do metabolismo, conseqüente ganho anormal de peso, sonolència, irritabi- lidade e depressão.
"A ré aduz que recebeu solicitação da autora", assegurou a relator, "mas que a- pós avaliação técnica, concluiu que o medicamento não era imprescindível para a realização do exame". Segundo o desembargador em sua decisão, "a justificativa apresentada não faz qualquer referência às razões invocadas pelo médico assistente, declarando simples
mente que o caso não se enquadrava em determinadas normas técnicas, cuja o- rigem sequer foi mencionada na resposta".
O magistrado destacou, ainda, que "o médico responsável pelo exame e tratamento do paciente é o profissional mais qualificado para perquirir suas necessidades e adotar o procedimento mais adequado para lhe proporcionar o restabelecimento de sua saúde qualidade de vida. Afora os casos absolutamente terato- lógicos, é defeso ao plano de saúde imiscuir-se na relação
médico-paciente para divergir sobre as conclusões médicas ou realizar exigências descabidas". O desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau assegurou que, "e- vidente, pois, que a recusa da ré é infundada.
Reconhecida a abusivida- de da recusa, deve-se ponderar que a autora necessitou despender valores das próprias economias para custear medicamento imprescindível, passando por palpável constrangimento, diante da recusa arbitrária da operadora". "Entende-se que o caso concreto fato que extrapola a
esfera do mero dissabor causado pelo inadimplemento contratual e comporta, portanto, reparação." Ele asseverou: "na hipótese aqui examinada, recomenda-se a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil". E finalizou: "ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso da ré". Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Donegá Morandini e Be- retta da Silveira."
Fonte: Cofen.com
Imagem: Tjsp.jus.br