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Réus da Operação Assepsia, em Natal, respondem por cinco crimes
06/11/2012
Réus da Operação Assepsia, em Natal, respondem por cinco crimes
Tribunal de Justiça julgará réus por seis crimes tipificados na denúncia (Foto: Ricardo Araújo/G1)
Formação de quadrilha, dispensa de licitação e peculato estão entre eles.
Há, ainda, a agravente de direção da atividade criminosa a terceiros.
O Ministério Público Estadual listou seis condutas consideradas criminosas e supostamente praticadas pelos então acusados da Operação Assepsia. Hoje, porém, no papel de réus no processo, eles respondem aos crimes de formação de quadrilha, dispensa indevida de licitação, falsidade ideológica, peculato consumado e tentado, corrupção ativa e passiva e, ainda, pelo agravante do direcionamento da atividade criminosa aos demais agentes envolvidos no esquema.
De acordo com a denúncia publicada nesta segunda-feira (5) pelo Ministério Público Estadual, os crimes foram elencados da seguinte forma:
1. Do crime de formação de quadrilha
Os denunciados Tufi Soares Meres, Rosimar Gomes Bravo e Oliveira e Vicente Semi Assan Salek integram uma organização criminosa, chefiada pelo primeiro, com sede no Rio de Janeiro, que atua na área da saúde pública em diversos municípios do país. No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde Natal, os denunciados Thiago Barbosa Trindade, Alexandre Magno Alves de Souza, Carlos Fernando Pimentel Bacelar Viana, Annie Azevedo da Cunha Lima e Thobias Bruno Gurgel Tavares, bem como Bruno Macedo Dantas, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, formavam um grupo coeso sob a liderança de Alexandre Magno Alves de Souza, associado para o comprometimento de crimes em desfavor do erário, com o grupo de Tufi Soares Meres. Associaram-se ao grupo criminoso, conforme o MPE, Daniel Gomes da Silva, Eugênio Pereira Lima FIlho, Myriam Elihimas Lima, André Vinícius Guimarães de Carvalho, Saulo Pereira Fernandes, Rafael Amoreira da Paixão, Ricardo José de Oliveira e Silva e Daniel Alexandre Marinho Cabral.
Todos responderão ao crime capitulado no artigo 288, do Código Penal Brasileiro, que diz:
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072 , de 25.7.1990). Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
2. Do crime de dispensa indevida de licitação
Os denunciados Thiago Barbosa Trindade, Alexandre Magno Alves de Souza, Annie Azevedo da Cunha Lima, Thobias Bruno Gurgel Tavares e Carlos Fernando Pimentel Bacelar Viana, praticaram a conduta descrita no caput do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), que diz:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Os denunciados Daniel Gomes da Silva, Tufi Soares Meres, Rosimar Gomes Bravo e Oliveira, Vicente Gomes Salek, Eugênio Pereira Lima Filho, Myriam Elihimas Lima e André Vinicius Guimarães de Carvalho, por sua vez, cometeram o crime descrito no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), que diz: Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
3. Dos crimes de falsidade ideológica
Os denunciados Eugênio Pereira Lima Filho, Myriam Elihimas Lima, André Vinícius Guimaraes de Carvalho e Alexandre Magno Alves de Souza, cometeram o crime descrito no artigo 299 do Código Penal, que diz: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
4. Dos crimes de peculato consumado e tentado
Daniel Alexandre Marinho Cabral, Eugênio Pereira Lima FIlho e Myriam Elyhimas Lima cometeram o crime descrito no artigo 312, caput, c/c artigo 29 do Código Penal, na sua forma tentada (art. 4, II, CP), que diz: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
5. Dos crimes de corrupção ativa e passiva
Rosimar Gomes Bravo e Oliveira cometeu o delito descrito no artigo 333 do Código Penal, que afirma: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763 , de 12.11.2003). Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
6. Da agravante genérica do artigo 62, Inciso I, do Código Penal
Os denunciados Alexandre Magno Alves de Souza, Tufi Soares Meres, Thiago Barbosa Trindade, Eugênio Pereira Lima Filho e Daniel Gomes da Silva promoveram e organizaram a cooperação no crime e dirigiram as atividades dos demais agentes, cada um no seu núcleo de liderança, submetendo-se a gravante genérica prevista no artigo 62, Inciso I, do CP, que diz: Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984). I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984).
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Fonte: Cofen.com
Imagem: Cofen.com